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Por se tratar de uma linguagem técnica, o vocabulário jurídico nos cartórios pode ser um obstáculo para compreender os procedimentos notariais. Quem é da área do Direito ou trabalha diariamente com processos acaba conhecendo os termos, mas isso não se aplica à maioria da população. 

Para evitar confusões, a seguir estão listadas 9 diferenças entre termos do vocabulário jurídico que são utilizados nos cartórios. Confira!

 

1. Conciliação e mediação (Lei 13.140/2015 e Resolução 125/2010)

 Conciliação é uma solução de conflitos em que as partes chegam a um acordo com a ajuda de um terceiro que atua como conciliador, orientando o que pode ser feito no caso. 

Já a mediação é um método de resolução de conflitos na qual uma terceira pessoa, o mediador, facilita o diálogo entre as pessoas para que elas encontrem soluções sozinhas.

 

2. ITCMD e ITBI (Art. 155, I, CF e 156, II, CF)

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é exigido na transferência da propriedade de um imóvel por herança ou doação.

Se a transferência do imóvel for por compra e venda, o imposto devido é o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Ele Relativos (ITBI).

3. Mandato e mandado

 O mandato pode ser uma procuração, delegação. É a autorização que uma pessoa recebe de outra para exercer em seu nome um direito ou obrigação. A procuração é o instrumento do mandato.

Já o mandado é um ato escrito, emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, determinando a prática de ato ou diligência. Trata-se de uma ordem emitida por juiz que deve ser cumprida.

 

4. Ata notarial e escritura pública (Art. 384 da Lei 13.105/2015 e Lei 8.935/94)

 Na ata notarial, o tabelião escreve os fatos ou materializa, em forma narrativa, tudo o que presencia ou presenciou, vendo ou ouvindo com seus próprios sentidos. É uma forma de garantir a veracidade sobre determinado acontecimento. 

Na escritura pública, o tabelião, depois de receber a solicitação das pessoas interessadas em registrar algo, checa a legalidade do acontecimento, presta assessoria e redige o instrumento jurídico adequado. 

A escritura pública possui diversas finalidades como Cessão de Direitos Hereditários, Reconhecimento de Paternidade, escritura de Declaração de União Estável, escritura de Divórcio, de Inventário e Partilha de Bens e para realizar o Pacto Antenupcial.

 

5. Testamento e doação

 O testamento é o documento que define o destino dos bens de uma pessoa após o seu falecimento. O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei. 

Ao contrário do testamento, a doação tem por objetivo a transferência, ainda em vida, dos bens dos doadores. É uma forma que as pessoas encontram de resolver tudo em vida, sem se preocupar com inventário posterior dos bens doados.

 

6. Herdeiros necessários (Art. 1.845 a 1.850 do CC) e herdeiros testamentários

 Herdeiros necessários são os que possuem direito à parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. 

O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral. 

Herdeiros testamentários são aqueles que compõem apenas a partilha testamentária, como amigos, partes específicas e instituições (por exemplo, as ONGs e as fundações).

 

7. Casamento civil (Código Civil Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) e união estável (Lei 9.278/1996)

A principal diferença entre ambos é que no casamento o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto para obter o mesmo reconhecimento. 

O casamento é um ato mais complexo, o casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais. Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um juiz de paz, para que passe a surtir efeitos. Já para a constituição da união estável, não são necessárias as mesmas formalidades do casamento.

 

8. Autenticar e reconhecer

O reconhecimento de firma é uma maneira de garantir a veracidade das assinaturas: faz-se a conferência da assinatura de um documento, verificando se ela confere com a mesma feita pelo autor na abertura da firma. Já a autenticação é feita para se verificar se uma fotocópia de um documento confere com o original.

 

9. Natimorto (Código Civil Art. 2º) e nascituro (Código Civil Art. 2º)

 É chamado natimorto o feto que morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto, ou seja, quando a criança não se encontra com vida quando sai do corpo materno.

Já nascituro é a palavra que denomina o feto que ainda está por nascer, sendo assim, é o ser humano que foi gerado mas ainda está dentro do útero materno, em desenvolvimento.

 

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Fontes:

Jornal do Notário Nº193

Diário do comércio

Diferença