Por se tratar de uma linguagem técnica, o vocabulário jurídico nos cartórios pode ser um obstáculo para compreender os procedimentos notariais. Quem é da área do Direito ou trabalha diariamente com processos acaba conhecendo os termos, mas isso não se aplica à maioria da população.
Para evitar confusões, a seguir estão listadas 9 diferenças entre termos do vocabulário jurídico que são utilizados nos cartórios. Confira!
1. Conciliação e mediação (Lei 13.140/2015 e Resolução 125/2010)
Conciliação é uma solução de conflitos em que as partes chegam a um acordo com a ajuda de um terceiro que atua como conciliador, orientando o que pode ser feito no caso.
Já a mediação é um método de resolução de conflitos na qual uma terceira pessoa, o mediador, facilita o diálogo entre as pessoas para que elas encontrem soluções sozinhas.
2. ITCMD e ITBI (Art. 155, I, CF e 156, II, CF)
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é exigido na transferência da propriedade de um imóvel por herança ou doação.
Se a transferência do imóvel for por compra e venda, o imposto devido é o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Ele Relativos (ITBI).
3. Mandato e mandado
O mandato pode ser uma procuração, delegação. É a autorização que uma pessoa recebe de outra para exercer em seu nome um direito ou obrigação. A procuração é o instrumento do mandato.
Já o mandado é um ato escrito, emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, determinando a prática de ato ou diligência. Trata-se de uma ordem emitida por juiz que deve ser cumprida.
4. Ata notarial e escritura pública (Art. 384 da Lei 13.105/2015 e Lei 8.935/94)
Na ata notarial, o tabelião escreve os fatos ou materializa, em forma narrativa, tudo o que presencia ou presenciou, vendo ou ouvindo com seus próprios sentidos. É uma forma de garantir a veracidade sobre determinado acontecimento.
Na escritura pública, o tabelião, depois de receber a solicitação das pessoas interessadas em registrar algo, checa a legalidade do acontecimento, presta assessoria e redige o instrumento jurídico adequado.
A escritura pública possui diversas finalidades como Cessão de Direitos Hereditários, Reconhecimento de Paternidade, escritura de Declaração de União Estável, escritura de Divórcio, de Inventário e Partilha de Bens e para realizar o Pacto Antenupcial.
5. Testamento e doação
O testamento é o documento que define o destino dos bens de uma pessoa após o seu falecimento. O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei.
Ao contrário do testamento, a doação tem por objetivo a transferência, ainda em vida, dos bens dos doadores. É uma forma que as pessoas encontram de resolver tudo em vida, sem se preocupar com inventário posterior dos bens doados.
6. Herdeiros necessários (Art. 1.845 a 1.850 do CC) e herdeiros testamentários
Herdeiros necessários são os que possuem direito à parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral.
Herdeiros testamentários são aqueles que compõem apenas a partilha testamentária, como amigos, partes específicas e instituições (por exemplo, as ONGs e as fundações).
7. Casamento civil (Código Civil Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) e união estável (Lei 9.278/1996)
A principal diferença entre ambos é que no casamento o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto para obter o mesmo reconhecimento.
O casamento é um ato mais complexo, o casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais. Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um juiz de paz, para que passe a surtir efeitos. Já para a constituição da união estável, não são necessárias as mesmas formalidades do casamento.
8. Autenticar e reconhecer
O reconhecimento de firma é uma maneira de garantir a veracidade das assinaturas: faz-se a conferência da assinatura de um documento, verificando se ela confere com a mesma feita pelo autor na abertura da firma. Já a autenticação é feita para se verificar se uma fotocópia de um documento confere com o original.
9. Natimorto (Código Civil Art. 2º) e nascituro (Código Civil Art. 2º)
É chamado natimorto o feto que morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto, ou seja, quando a criança não se encontra com vida quando sai do corpo materno.
Já nascituro é a palavra que denomina o feto que ainda está por nascer, sendo assim, é o ser humano que foi gerado mas ainda está dentro do útero materno, em desenvolvimento.
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